De acordo com a NR-6 da Portaria no 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI “todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.”
Num laboratório clínico, constituem equipamentos de proteção individual os apresentados a seguir, EXCETO:
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