A Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, em seu art. 75, dispõe sobre as hipóteses em que é dispensável a licitação. Determinado órgão público, necessitando promover serviços de manutenção de veículos automotores de sua frota, apura que tais serviços terão o custo de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). José dos Santos, servidor responsável por dar seguimento a pretendida contratação, aponta que não há óbice em prosseguir com a pretensão por meio de processo de dispensa de licitação. A afirmação de José dos Santos vai ao encontro da normativa vigente, até porque, a lei é clara ao definir que é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de manutenção de veículos automotores.
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