Pela inobservância ao disposto no inciso III, do Art. 8º, da Resolução CONTRAN 508/2014, fi ca o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no Artigo 168 do CTB:
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