Segundo o Artigo 8º da Lei Federal 10257/01, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. O parágrafo 4º afirma que o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de: