- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão
da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de
ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos
endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa.
Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado
ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio
condenação. Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a
jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi
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Juiz Leigo (Água Clara)
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Juiz Leigo (Bela Vista)
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