O poder regulamentar dos decretos de programação orçamentária para o exercício de 2002 se apóia nos art.s 8.º e 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — e nos dispositivos da LDO para 2002. Tais dispositivos impõem à execução orçamentária a obrigatoriedade de observar a necessidade de cumprimento da meta de resultado primário (receita menos despesa, antes dos juros) prevista na LDO no valor de R$ 36,7 bilhões para 2002 (R$ 29,2 bilhões nos orçamentos fiscal e da seguridade, mais R$ 7,5 bilhões no orçamento das estatais). Com base nesses mandamentos, o Poder Executivo editou o Decreto n.º 4.120, de 7/2/2002, posteriormente alterado. O citado decreto, desconsideradas as alterações posteriores, apresentava determinadas características. Acerca dessas características, julgue o item seguinte.
É preciso observar que a utilização de fontes financeiras (tais como as operações de crédito, o superávit financeiro do exercício anterior e a parcela financeira da reserva de contingência) para o atendimento de despesas primárias, nos créditos adicionais ao longo de 2002, implicarão nova repressão fiscal.