Ângelo Cruz, funcionário da empresa pública de limpeza urbana de sua cidade, durante o seu expediente, quando exercia as suas funções em movimentada rua, foi atropelado, na calçada, próximo a um ponto de ônibus, por um coletivo de passageiros da Companhia Urb Veloz. Diante do fato, em 10/01/2024, ajuizou ação indenizatória em face da Urb Veloz requerendo a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Consta da inicial que, aos 30/12/2020, Ângelo estava fazendo a limpeza da calçada da rua ABC, próximo a um ponto de ônibus, quando foi atropelado por um coletivo de passageiros da Companhia Urb Veloz. Alega que o motorista, por total impudência, dirigia em alta velocidade e não conseguiu frear adequadamente o veículo, atropelando algumas pessoas que estavam próximas ao ponto de ônibus, incluindo ele. Assim, conclui ter sido vítima de acidente de consumo, requerendo as indenizações devidas. Em contestação, a Urb Veloz não nega o fato, porém alega inexistência de relação de consumo, bem como a prescrição.
Diante da situação hipotética narrada e em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ, analise as afirmativas a seguir.
I. A situação hipotética configura acidente de trabalho, o que obsta a configuração de acidente de consumo.
II. Ângelo, mesmo não tendo realizado um ato de consumo, é considerado consumidor por equiparação, mas não será indenizado em razão da prescrição.
III. O fato de o atropelamento ter ocorrido durante o exercício das atividades profissionais de Ângelo não impede a caracterização do acidente de consumo.
Está correto o que se afirma em