A Lei nº 8.112/1990, em seu capítulo V, trata das penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores públicos no exercício de suas funções. O artigo 130 preceitua que, quando houver reincidência de faltas punidas com advertência e de violações das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à demissão, será aplicada a pena de suspensão. Esta penalidade não poderá exceder a: