2466536
Ano: 2013
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: FUMARC
Orgão: Pref. Sete Lagoas-MG
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: FUMARC
Orgão: Pref. Sete Lagoas-MG
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O artigo 12 da LDB 9.394/96 institui a autonomia da escola para elaborar e implementar a sua proposta pedagógica. A elaboração do Projeto Político Pedagógico proporciona à escola a possibilidade de autocrítica e a reorganização do processo de trabalho de forma a diminuir os efeitos da divisão do trabalho, da fragmentação e do controle burocrático. Nessa perspectiva, o PPP caracteriza-se, essencialmente, como
I. Um documento que expressa os princípios que orientarão a prática, baseados na participação de todos os professores, que são os principais responsáveis pela sua elaboração.
II. Um plano global da instituição, elaborado a partir de um processo de planejamento participativo.
III. Um instrumento, elaborado pelos sistemas de educação, norteador dos currículos e da prática pedagógica nas escolas públicas.
IV. Um documento que articula a participação de todos os envolvidos com a realidade da escola: pais, professores, alunos, funcionários, representantes da comunidade.
V. Um plano didático-pedagógico que estabelece, de maneira pormenorizada, as propostas das experiências de aprendizagem que se darão na sala de aula.
VI. Uma estratégia de gestão democrática.
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