O art. 76 da lei nº 9.099/95 permite que, quando houver representação ou tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Caso não haja o cumprimento do acordado na transação penal homologada
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