Há situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, e isso pode se dar com ou sem a concordância da contratada. A prerrogativa de alteração unilateralmente do contrato, aplicável somente a Administração, está expressa no art. 58, l, da Lei n° 8.666/1993, o que possibilita a alteração do contrato pela Administração, ainda que sem a concordância da contratada, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
I. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes. mantido atualizado.
II. Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
III. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
É CORRETO o que se afirma em: