Com base na Lei nº 12.037/2009, a identificação
criminal por meio do perfil genético, nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento dos
vestígios biológicos coletados em locais de crime e em
corpos de delito, bem como a inclusão dos respectivos
perfis genéticos no banco de dados, deverão ser realizados, sempre que possível, no prazo máximo de: