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45837 Ano: 2005
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FCC
Orgão: TCE-PI
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A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal é assim enunciada: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Já o parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.666/93, ao tratar da declaração de nulidade dos contratos administrativos, assim dispõe: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

Interpretando-se esses textos, conclui-se que

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