Observe os estratos dos textos abaixo:
“Nas brechas abertas pela Lei - que consagrava o direito costumeiro do escravo de possuir pecúlio próprio e de, assistido por representante
legal, reivindicar sua alforria por meio do depósito de um valor monetário em juízo, com posterior avaliação de seu preço por avaliadores judicialmente constituídos, surgiu uma das importantes estratégias de alforria, à qual os escravos recorriam com crescente frequência. No entanto, se os escravos, como já o sabemos bastante bem, eram seres atentos e preparados o suficiente para recorrer a todas as possibilidades de libertação, é também verdade que, na questão da manipulação das sutilezas da lei (como no caso crucial da indenização do senhor, quando o conhecimento dos meandros jurídicos se fazia fundamental), o libertando, colocado sob a responsabilidade legal de seu curador, passava a depender da capacidade e vontade de um homem livre (e, na maioria das vezes, branco) velar pelos interesses de seu curatelado.”
(Fonte: Maria Helena P. T. Machado. A emancipação gradual: historiadora estuda disputas políticas nos últimos tempos da escravidão no Brasil. Folha de São Paulo, Jornal de Resenhas, 13/05/2000).
Aos filhos de escravos, nascidos a partir da data de vigor da lei, estava prevista a concessão da liberdade, mas estabelecia que os mesmos ficassem sob a tutela de seus senhores até os 8 ou 21 anos. Essa lei também reconheceu ao escravo o direito de constituição de pecúlio, inclusive a possibilidade de compra de sua liberdade com o dinheiro acumulado. Ainda que essa legislação tenha procurado preservar o domínio senhorial, ao manter a indenização, os embates na arena dos tribunais foram importantes para ajudar a minar o controle de seus senhores.
As reflexões anteriores referem-se à