Os processos judiciais serão suspensos nas seguintes hipóteses:
feriados, férias, quando aposta exceção de incompetência do juízo, da Câmara ou do Tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
pela convenção das partes, pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
nas férias, por obstáculo criado pela parte, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato.
nos feriados, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão após produzida certa prova, requisitada por outro juízo.
pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, nas férias e feriados.
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