Quanto ao cancelamento do registro do loteamento, analise as assertivas abaixo.
I. O registro do loteamento poderá ser cancelado a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.
II. A Prefeitura só poderá se opor ao pedido de cancelamento formulado pelo loteador se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
III. Diante do pedido de cancelamento formulado pelo loteador, após anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato ou, se alienado, com a anuência do adquirente, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
IV. O pedido de cancelamento do registro do loteamento poderá ser feito a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato. Ainda assim, será necessária a publicação do edital e homologação do juiz competente, ouvido o Ministério Público. A homologação do juiz será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
É correto o que se afirma em