O Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, define que é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia e valor até 10% do limite previsto na alínea "a" do inciso Ido Art. 23, da mesma Lei, ou seja, pode-se executar tais obras e serviços sem licitação até o limite de: