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(Texto)


1 A pós-modernidade trouxe uma transição

paradigmática preocupante, visto que diante de

um ambiente de incertezas e complexidades, o

Estado não consegue repercutir nas estruturas e

5 nas práticas sociais mecanismos hábeis para

promoção do bem comum, que para

Souza "consiste no bem supremo da

comunidade, o fim mais elevado das ações

humanas, e constitui critério de elaboração de

10 leis mais justas para convivência social".

Nesta perspectiva, Souza pontua que a família

enquanto união de pai, mãe e filhos é bem

comum originário, posto que por meio dessas

uniões que se constitui a sociedade. Em sentido

15 semelhante, Lima leciona que o art. 16 da

Declaração Universal dos Direitos Humanos

(DUDH) ao declarar que "a família é o núcleo

natural e fundamental da sociedade" a eleva

juntamente com os seus direitos a um patamar

20 acima de qualquer grupo social, de modo a se

reconhecer ao grupo doméstico a dignidade ao

fato, e não ao Estado ou ao indivíduo. De

acordo com Lima, os grupos sociais existem

porque há vida e esta decorre da entidade

25 familiar, reafirmando a máxima rawlsiana de

que "[...] a família é a parte da estrutura básica,

já que uma das suas funções essenciais é ser a

base da produção e da reprodução ordenadas

da sociedade e de sua cultura de uma geração

30 para outra".

(Adaptado de Jusbrasil, 16/10/2016)

A oração sublinhada no trecho abaixo, retirado do Texto, é classificada sintaticamente como:

“[...] a família é a parte da estrutura básica, já que uma das suas funções essenciais é ser a base da produção e da reprodução ordenadas da sociedade e de sua cultura de uma geração para outra.” (linhas 26 a 30).

 

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