(I) é a extinção da concessão requerida pelo concessionário ao Poder Judiciário em razão do inadimplemento do contrato pelo Poder concedente.
(II) A rescisão unilateral de uma concessão pelo Poder concedente em razão do descumprimento do contrato pelo concessionário é denominada .
(III) A é a retomada unilateral coativa de um serviço público pelo Poder Concedente com os bens a ele vinculados por razões de interesse público, mediante prévia indenização e lei autorizativa específica.
(IV) A pode ser declarada pela Administração, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal de Contas.
As espécies de extinção de concessão que melhor se adequam as lacunas acima são: