Lei Orgânica Municipal de Maricá de 5 de abril de 1990
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 49 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
Parágrafo Único - As normas de loteamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
1) zonas verdes e demais logradouros públicos
2) queimada de lixo e restos de galhos e folhas
3) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo
4) lançamento de esgoto doméstico em valas a céu aberto
5) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales.
Assinale as alternativas incorretas: