- RecursosRecursos criminais em espécieRecurso em sentido estrito
- Meios Autônomos de ImpugnaçãoRevisão Criminal
- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
- Recursos Criminais
- Apelação no Processo Penal
Considerando os dispositivos legais que regem os recursos criminais e as ações de impugnação e revisão criminais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento da revisão criminal fundada no Art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) nos crimes previstos no Art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
( ) A decisão que impronuncia o réu é classificada como interlocutória mista e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito.
( ) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
( ) No rito sumaríssimo, a apelação deve ser interposta concomitantemente com as razões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente