De regra, o agravo de instrumento tem capacidade de suspender
os efeitos do ato judicial impugnado, suspendendo,
conseqüentemente, o próprio curso do processo. O mesmo não
ocorre com o agravo retido, que tem a única finalidade de
impedir a preclusão da questão objeto da decisão interlocutória
para ser discutida em preliminar de apelação, não impedindo o
normal curso do processo.
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Procurador do Ministério Público de Contas
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