Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.