Pelo artigo 1º do Decreto Nº5.154/2004, a educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I- alfabetização e de capacitação de trabalhadores.
II- formação inicial e continuada de trabalhadores.
III- educação profissional técnica de nível médio.
IV- de formação e de treinamento em exercício de trabalhadores.
V- educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Estão CORRETAS apenas: