O Sistema Único de Saúde (SUS) prevê que os serviços privados de assistência à saúde podem funcionar da seguinte maneira:
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria apenas por pessoas jurídicas de direito privado na recuperação da saúde.
Não é permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde em nenhuma condição.
Quando houver compra de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente e dos controles sanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria, no prazo de até 10 dias da ciência da não autorização.
As atividades de apoio à assistência à saúde desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana não podem ter a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento.
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