A
A racionalização e melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo,
como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma de empreendimento,
à prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente
em caso de danos causados aos consumidores pelos serviços públicos defeituosos.
B
Todos os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo subjetivamente
em caso de danos causados aos consumidores.
C
A racionalização e melhoria dos serviços púbicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo;
como direito básico do consumidor, a sua adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, à prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de
danos causados aos consumidores pela aplicação da norma consumerista às duas espécies de serviços públicos.
D
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo
com as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi em
caso de danos causados aos consumidores.
E
Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada pelos órgão públicos, administração direta ou
indireta, concessionária ou permissionária, não há hipótese de aplicação da lei de consumo para esta modalidade
de prestação serviço, posto que não há serviço público que possa ser mensurável economicamente, tampouco individualizado,
razão pela qual afasta a proteção de consumo.