Segundo a Resolução Nº 313, de 26 setembro 1986, do Confea, é correto afirmar que:
É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º somente aos que possuam, devidamente revalidados e registrados no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior.
Compete aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, somente sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos a execução de desenho técnico.
A denominação de Tecnólogo é reservada aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma da legislação vigente.
O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por qualquer pessoa jurídica.
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