Em ação de divisão, quando eram realizadas atos decorrentes de negócio extrajudicial, atos estes materiais e preparatórios da partilha, o imóvel do confinante ficou sujeito à partilha. O confinante ingressou com embargos de terceiro por não ser parte da ação, por ter sido seu imóvel sujeito a atos materiais na partilha, e sustentou a proteção da posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido de registro.
Neste caso,