A Lei Orgânica de Assistência Social considera como serviços socioassistenciais:
Ações individuais e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios.
Atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas.
Atividades pontuais que têm como objetivo melhorar a vida da população e cujas ações sejam voltadas para as necessidades básicas.
Ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios.
Atividades que compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência.
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