Ao tratarmos dos Processos Administrativos, regulados pela Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, temos que o órgão competente perante o qual tramita o processo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, respeitando, em qualquer caso, a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Caso ocorra o desatendimento da intimação, tal conduta importará no reconhecimento da verdade dos fatos e renúncia ao direito pelo administrado, conforme previsão expressa do art. 27 do mencionado códex, assemelhando-se, desta forma, ao instituto da revelia.
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