Nos termos do artigo 129 da Carta da República, são funções institucionais do Ministério Público, exceto:
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia;
exercer a atividade político-partidária;
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.