De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 192, e execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, que pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado,. Para isso, a licença ambiental, para a execução e a exploração mencionadas, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre procedida de