São as seguintes as características próprias do inquérito policial:
I. ser realizado pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal). A presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia ou da Polícia Federal) que, para a realização das diligências, é auxiliado por investigadores de polícia, escrivães, agentes policiais etc.
II. caráter inquisitivo. O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz. A propósito: “Sendo a sindicância ou o inquérito simples procedimento de aferição da procedência ou não da notícia-crime incabível reclamar contraditório de provas por conta do direito à ampla defesa”.
III. caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro pela leitura do dispositivo que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito.
IV. é escrito. Todos os atos do inquérito devem ser reduzidos a termo para que haja segurança em relação ao seu conteúdo. É o que diz a regra do art. 9º do Código de Processo Penal, de modo que não se admite, por ora, que o delegado se limite a filmar os depoimentos e encaminhar cópia das gravações ao Ministério Público.
V. é indispensável. A existência do inquérito policial é obrigatória e necessária para o desencadeamento da ação penal. Há diversos dispositivos no Código de Processo Penal permitindo que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base nas chamadas peças de informação que não podem ser quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal.
É correto o que se afirma em
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