Uma servidora pública federal, concursada e estável, que atuava no órgão X, foi afastada para responder a um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, que poderia culminar na sua demissão. Ela sempre foi muito prestativa, pró-ativa; seus colegas acreditavam que se tratava de uma perseguição da chefia para com ela.
Os autos do PAD contêm provas de que a servidora procedeu de forma desidiosa ao realizar um determinado serviço.
Antes mesmo dela esclarecer os fatos e se defender, o órgão X publicou a sua demissão no Diário Oficial da União, enquadrando a sua demissão em vários incisos dos artigos 116 e 117, da Lei 8.112/1.990.
A servidora, então, recorreu judicialmente e o juiz determinou o retorno dela às atividades, bem como condenou o órgão X a pagar os vencimentos e os benefícios a ela, referentes ao período em que esteve desligada.
Diante do exposto, podemos afirmar que: