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O art. 9º, da Resolução SEMIL n.º 025, de 10 de março de 2024, estabelece que deverão ser adotados indicadores mínimos, no monitoramento das ações de soltura de fauna silvestre, com vistas a avaliar as diversas metodologias adotadas.
Os indicadores deverão demonstrar os impactos positivos ou negativos decorrentes das ações de soltura sobre, exceto:
 

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