A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Segundo o Art. 4º da referida Lei, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são obrigados a velar pela estrita observância, além dos princípios de legalidade e da publicidade, aos princípios da: