A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu Art. 22, versa sobre os benefícios eventuais e afirma que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até: