É admissível o chamamento ao processo
do alienante, na ação em que terceiro reivindica do adquirente a coisa cujo domínio foi-lhe transferido.
do locador, quando o locatário for demandado em nome próprio em razão da coisa sobre a qual exerce a posse direta.
do devedor, na ação em que o fiador for réu.
daquele que, por força de contrato, estiver obrigado em ação regressiva a indenizar o prejuízo do que perder a demanda.
do proprietário, quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio.
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