O artigo 2º do Decreto 227/67 – Código de Mineração – determina quatro regimes de aproveitamento mineral: autorização de pesquisa, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e registro de extração. O regime de licenciamento, regulamentado pela Lei 6.567 de 24/09/1978, determina a exclusividade da solicitação dessa modalidade de exploração mineral ao proprietário do solo ou a quem dele possuir expressa autorização. As substâncias que podem ser extraídas através do regime de licenciamento são: