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2895030 Ano: 2022
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: IADES
Orgão: UNDF
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A Lei Federal nº 8.069/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá providências. No Livro I, Parte Geral, Título I, trata das disposições gerais.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

BRASIL. Lei Federal no 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8069-13-julho-1990- 372211-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 16 jul. 2022.

O parágrafo único, subsequente aos arts. citados, prevê a garantia de prioridades de crianças e adolescentes, entre as quais é correto citar a primazia de

 

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