Como regra geral, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ultrapassar um teto de remuneração conforme estabelece o inciso XI do art. 37 da Constituição Brasileira. No âmbito do Poder Executivo, nos municípios, esse teto corresponde ao: