Durante a epidemia da COVID-19 foram publicados diversos regramentos, objetivando estabelecer medidas de enfrentamento eficazes para a contenção da disseminação da doença e, ao mesmo tempo, viabilizar a continuidade dos serviços. Nesse contexto, a Lei nº 14.047/2020 dispôs sobre tais medidas no âmbito do setor portuário. Com base na referida legislação, estabeleceu-se que o gestor de mão-de-obra não poderia escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes situações, EXCETO: