Considerando o disposto na alínea h, do artigo 2º, da resolução CFP 010/2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo, ao afirmar ser vedado ao profissional da psicologia, interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas. Além do Código de Ética Profissional, a resolução CFP 09/2018 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo. O caput, do artigo 6º, da referida resolução, lista os requisitos mínimos obrigatórios dos testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devendo possuir consistência técnico-científica e atender as seguintes condições: