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A Resolução nº 395/1998 da ANEEL estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. Sobre esses procedimentos, formulam-se as afirmativas a seguir.

I − A autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW será outorgada após a aprovação do projeto básico pela ANEEL.

II − Para a realização dos levantamentos de campo para os estudos de aproveitamentos hidrelétricos não é necessária a autorização da ANEEL, mas, uma vez concluído o trabalho, este deverá ser registrado na ANEEL em, no máximo, 60 dias.

III − Os estudos de viabilidade e projetos básicos serão objeto de avaliação quanto a diversos aspectos, entre eles incluindo-se a articulação com os órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos visando à definição do aproveitamento ótimo e preservando o uso múltiplo das águas.

IV − Na outorga de autorização para exploração de PCH, no caso em que haja mais de um interessado com projetos em condições de serem aprovados, a ANEEL dará preferência àquele que possuir participação percentual na produção de energia elétrica do sistema interligado superior a 1%.

V − A solicitação da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à implantação de instalações de geração de energia elétrica deve ser encaminhada à ANEEL.

Estão corretas, somente, as afirmativas:

 

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