Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)
O mecanismo que autoriza a adoção de crianças e adolescentes por duas pessoas do mesmo sexo teve sua regulamentação proposta pelo Projeto de Lei n.º 99.999/2002, nos termos seguintes.
Art. 1.º É autorizada a adoção de menor de dezoito anos de idade por duas pessoas do mesmo sexo.
§ 1.º O ato de adoção será efetuado por meio de escritura pública.
§ 2.º O registro da escritura pública de adoção no cartório de registro civil de pessoas naturais será constitutivo da personalidade jurídica do adotado.
Art. 2.º O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, por ambos os genitores adotivos, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 3.º Havendo filhos legítimos de um dos adotantes, o filho adotado nos termos desta lei terá direito à metade da herança atribuída a cada filho legítimo.
Art. 4.º Aplica-se, no que couber, aos fatos regulados por esta lei, o disposto na Lei n.º 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que o deputado X tenha solicitado à consultoria legislativa um parecer acerca da adequação do Projeto de Lei acima à Constituição da República, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, julgue o item seguinte, formulados com trechos do parecer da referida consultoria.
Havendo violação do direito do adotado, em decorrência de omissão do adotante, é competente para conhecer de pedidos com base em discordância do genitor, em relação ao exercício do pátrio poder, o juiz da infância e da juventude ou o juiz que exerce essa função, no local de domicílio dos genitores.