Com base na Norma Regulamentar 15 (NR15), sobre atividades e operações insalubres, é correto afirmar que:
nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho deverá solicitar ao auditor fiscal do trabalho que indique o adicional devido.
no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade de grau máximo, serão considerados ambos para efeito de acréscimo salarial, sendo permitido, neste caso específico, a percepção cumulativa.
a eliminação ou neutralização da insalubridade reduzirá o valor do pagamento do adicional respectivo.
a exposição máxima diária permissível de nível de ruído de cem decibéis contínuo ou intermitente é de uma hora.
é vedado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar a atividade insalubre; esta solicitação é de atribuição exclusiva do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
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