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3391886 Ano: 2024
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: IF-ES
Orgão: IF-ES

Acerca da Portaria Nº 90, de 24 de abril de 2019 publicado pelo MEC, que dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu, na modalidade de educação a distância, considere as seguintes afirmações:

I. É permitida a oferta de programa a distância para pós-graduação stricto sensu somente na modalidade profissional, não permitindo a modalidade acadêmica.

II. Pelo fato de ser a distância, os programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dependendo necessariamente de avaliação prévia da Capes, Ministério da Educação e Cultura (MEC) e Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, CNE/CES;

III. Em conformidade com o projeto pedagógico e previstos nos respectivos regulamentos sobre pesquisas de campo e atividades relacionadas a laboratórios: estágios obrigatórios, seminários integrativos, práticas profissionais e avaliações não são necessárias ser realizadas de forma presencial em um curso de programas stricto sensu a distância.

Está(ão) CORRETA(S):

 

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Professor PEBTT - Tecnologias Educacionais

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