Para efeitos da Lei 7.377, é considerado Secretário Executivo
o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência da Lei 7.377, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 4º da referida Lei.
o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou com diploma de Secretariado reconhecido no exterior.
o profissional que, embora não habilitado nos termos do Art. 5º, tenha exercido atividades próprias de secretaria durante um período de oito anos ininterruptos ou dezesseis anos intercalados.
o portador de diploma do curso de Letras que comprove, através de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atender as exigências constantes no Art. 7º. da Lei 7.377.
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