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Em consonância com a lei nº 9.394/1996, (LDB/96), art. 9°, inciso I, a União incumbir-se-á de elaborar o Plano Nacional de Educação - PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No que tange ao escopo das pesquisas com fins estatísticos, conforme preconizado no PNE, lei nº 13.005/2014, art. 4°, as metas previstas no anexo dessa lei deverão ter como referência o censo demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados e a:

 

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