Considerando a IN 21/2014, é correto afirmar, EXCETO:
As atividades de exploração e coleta poderão ser cadastradas entre si como um empreendimento único.
As atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma especifica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente deverão ser cadastradas e homologadas no Sinaflor.
Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e cadastrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, conforme disposto nos arts. 3° e 4° do Decreto no 7.830, de 2012.
Para efeito do cadastramento das atividades do empreendimento, entende-se por desdobro a atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós e essências.
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